Mesa da Assembleia Geral
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários, os quais são eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Podem participar na Assembleia Geral todos os acionistas que sejam titulares de mil ou mais ações averbadas em seu nome no livro de registo da sociedade (art.º 10º dos Estatutos do CaixaBI), sendo que, conforme o n.º 2 do art.º 14º, a cada grupo de mil ações corresponde um voto.
Os acionistas titulares de menos de mil ações poderão agrupar-se de forma a completar esse número, fazendo-se representar por qualquer um dos agrupados, a indicar, por meio de carta, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. No caso de compropriedade de ações, só um dos proprietários poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral, munido de poderes de representação dos restantes.
Os acionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, devendo comunicá-lo por carta ao Presidente da Mesa até à data da reunião. Os acionistas que sejam pessoas singulares podem fazer-se representar por outros acionistas ou pelas pessoas a quem a Lei imperativa atribua esse direito. As pessoas coletivas far-se-ão representar pela pessoa que, para o efeito, nomearem.
Ao Presidente da Mesa compete convocar extraordinariamente a Assembleia Geral sempre que tal seja solicitado pelos acionistas que possuam, pelo menos, ações correspondentes ao valor mínimo imposto por Lei imperativa e que lho requeiram em carta com assinatura reconhecida em que se indiquem, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir a Assembleia. A Assembleia Geral convocada a requerimento dos acionistas não se realizará se não estiverem presentes requerentes que sejam titulares de ações que totalizem, no mínimo, o valor exigido para a convocação da Assembleia.
Não existem limites ao exercício dos direitos de voto, nem ocorrem direitos especiais de algum acionista, não sendo conhecido qualquer acordo parassocial.
Conselho de Administração
O Conselho de Administração é composto por um mínimo de três e um máximo de quinze membros, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes. O Conselho de Administração escolherá o seu Presidente, podendo, se assim o deliberar, designar, de entre os seus membros, um ou mais Vice-Presidentes.
Ao Conselho de Administração compete assegurar a gestão dos negócios sociais, reunindo sempre que convocado pelo Presidente e, pelo menos, uma vez de três em três meses. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, tendo o Presidente, o Vice-Presidente ou o Administrador que o substitua, voto de qualidade. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Nos termos estatutários, o Conselho de Administração delega na Comissão Executiva a gestão corrente do Banco, conferindo-lhe – sem prejuízo da faculdade de avocar qualquer das competências delegadas – os poderes necessários para deliberar sobre todos os assuntos respeitantes ao exercício dessa atividade, com exceção dos relativos às matérias cuja delegação se encontra vedada pelo n.º 4 do art.º 407º do Código das Sociedades Comerciais.
Conselho Fiscal
A fiscalização da Sociedade compete ao Conselho Fiscal, que reúne e promove os contactos considerados adequados para a recolha de toda e qualquer informação pertinente sobre o Banco e demais Sociedades englobadas na consolidação, sendo também os interlocutores do CaixaBI junto do auditor externo.
O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e um membro suplente e exerce as competências que lhe estão fixadas na Lei. É eleito trienalmente pela Assembleia Geral, que designará também o respetivo Presidente, podendo os seus membros ser reeleitos nos termos da Lei.
Os membros do Conselho Fiscal não se encontram abrangidos pelas incompatibilidades referidas no artigo 414º-A do Código das Sociedades Comerciais e são na sua maioria independentes de acordo com a Recomendação constante da Carta-Circular do Banco de Portugal n.º 24/2009/DSB e do artigo 414º n.ºs 5 e 6 do Código das Sociedades Comerciais.
Revisor Oficial de Contas
O Revisor Oficial de Contas é eleito trienalmente pela Assembleia Geral com as competências que lhe estão fixadas na Lei, tendo um Revisor Oficial de Contas Suplente.